STJ determina que bloqueio de valores em Execução Fiscal deve ser levantado caso exista parcelamento anterior

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Muito se tem discutido nos últimos anos se é legítima a manutenção do bloqueio de valores via BacenJud em Execução Fiscal caso o débito objeto da ação seja parcelado administrativamente. Isso porque, por força do que dispõe a legislação, a concessão de parcelamento não implica na liberação dos bens e dos direitos que tenham sido constituídos em garantia dos créditos executados.

 Tal disposição, à evidência, faz sentido quando o Juízo da Execução Fiscal é garantido por penhora, notadamente aquela incidente sobre bens móveis ou imóveis. Todavia, a indisponibilidade de dinheiro via BacenJud como garantia da execução pode representar a total insolvência do contribuinte, na medida em que estaria tendo valores bloqueados no montante total da dívida e obrigado ao pagamento do parcelamento dessa mesma dívida.

 Chamado a se manifestar sobre o tema, o STJ definiu tese em recurso repetitivo que regulamenta a consequência dessa situação, disciplinando que:

 “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal seguirá a seguinte orientação:

 – (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição;

– (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

 Portanto, a regra geral aplicável à situação acima exposta é de que, sendo o bloqueio online de dinheiro como garantia do Juízo em Execução Fiscal anterior à concessão do parcelamento, o mesmo subsistirá, ressalvada a comprovação de excepcionalidade da situação. De outra banda, sendo o bloqueio posterior à concessão do parcelamento, deverá o mesmo ser levantado, mediante expresso requerimento, tendo em vista a aplicação do princípio da menor onerosidade.

 O Borghi, Haddad e Pacheco – Sociedade de Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.