Isenção de Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais na quitação de financiamentos.

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Quando a Lei Federal no 11.196/05 foi editada e estabeleceu a isenção de Imposto de Renda sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais cujos valores fossem utilizados para aquisição de outro, dispôs que o benefício somente seria cabível caso os referidos valores fossem utilizados na aquisição de novo imóvel em até 180 dias após a venda.

Isso trouxe ao Judiciário discussões sobre a possibilidade de extensão do benefício quando os valores fossem utilizados na quitação de financiamentos pré existentes, desde que cumpridos os demais requisitos previstos em lei, notadamente o fato de tratar-se de imóvel residencial.

E por conta das reiteradas decisões em favor dos contribuintes, especialmente em tribunais superiores, a Receita Federal do Brasil entendeu por bem em reconhecer tal possibilidade ao editar a Instrução Normativa nº 2070.

Dessa forma, os recursos recebidos pela venda de imóvel residencial podem ser usados em até seis meses para amortização ou quitação de financiamento imobiliário contratado previamente.

Por conta dessa nova disposição, e levando em consideração os reiterados precedentes judiciais em favor dos contribuintes, mesmo antes de sua edição, aqueles que recolheram o IR ganho de capital na alienação de imóveis residenciais e utilizaram os valores obtidos na amortização ou quitação de financiamentos residenciais já existentes têm fundamento para requerer a restituição, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos.