Em discussão travada sobre as condições para a concessão de aposentadoria especial, o STF decidiu em sede de repercussão geral que, caso a empresa forneça EPI eficaz, os trabalhadores expostos a riscos ambientais do trabalho não detêm tal direito (à aposentadoria especial – que é aquela em que o trabalhador pode se aposentar com tempo menor de serviço). A consequência dessa exposição às empresas contribuintes é que, nesse caso, o contribuinte está livre do adicional do RAT.
Todavia, o próprio STF estabeleceu uma exceção: a decisão não se aplica nos casos de funcionários expostos a ruídos.
Muito embora a decisão tenha se limitado a discutir as condições para a aposentadoria especial, e por conta dessa exceção, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu pela possibilidade de cobrar dos contribuintes, inclusive de forma retroativa, o adicional ao RAT, sob o argumento de que, mesmo que sejam adotadas medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, o adicional é devido nos casos em que não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial. E isso ainda que a Lei 8.213/91 libere desse pagamento os contribuintes que adotam medidas de proteção aos funcionários.
O passivo é significativo, na medida em que a contribuição ao RAT, devida na alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração dos trabalhadores, sofre a incidência do adicional, que varia nos percentuais de 6%, 9% e 12%, dependendo do risco.
É importante esclarecer que, pelo fato da questão ser nova e derivada de uma interpretação pela RFB de um fundamento utilizado pelo STF na decisão, nossos Tribunais superiores ainda não se manifestaram sobre o tema.
Todavia, o Borghi, Haddad e Pacheco – Sociedade de Advogados orienta seus clientes a se debruçarem sobre a situação de cada unidade produtiva, a fim de procederem à verificação se podem ser surpreendidos por autuação relativamente à questão, devendo atuar de forma preventiva na defesa de seus interesses.